Missão
O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo,
auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha, tem como atribuições
julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como
manter o registro da propriedade marítima.
História
A criação dos Tribunais Marítimos Administrativos foi fruto de uma das doze atribuições
alocadas ao Ministério da Marinha pelo Artigo 1o, Parágrafo 1o, do Decreto no 20.829,
de 21 de dezembro de 1931, que criava a Diretoria da Marinha Mercante. Esta Diretoria
veio substituir a Diretoria de Portos e Costas e era diretamente subordinada ao
Ministério da Marinha. Por conseguinte, os Tribunais Marítimos Administrativos,
criados, porém ainda não ativados, ficavam subordinados a novel Diretoria de Marinha
Mercante. O Artigo 5o do decreto citado determinou a criação destes tribunais:
“Art.5o Os Tribunais Marítimos Administrativos, que ora ficam criados pelo presente
decreto sob a jurisdição do Ministério da Marinha, terão a organização e atribuições
determinadas no regulamento a ser expedido para a Diretoria de Marinha Mercante.”
Nos parágrafos subseqüentes, este mesmo artigo definiu que, enquanto o Governo Federal
não observasse a conveniência da divisão do território nacional em circunscrições
marítimas, cada uma com um tribunal marítimo administrativo, o Tribunal Marítimo
a ser ativado no então Distrito Federal, a Cidade do Rio de Janeiro, funcionaria
com jurisdição sobre toda a costa, mares interiores e vias navegáveis nacionais.
A presidência do Tribunal Marítimo do Distrito Federal caberia ao Diretor Geral
de Marinha Mercante, tendo como membros o Capitão dos Portos do Distrito Federal
e Estado do Rio de Janeiro; um professor de Direito Marítimo em instituto oficial
de ensino da República ou bacharel em direito reconhecidamente especializado na
matéria; um delegado das sociedades de Oficiais de Marinha Mercante com personalidade
jurídica; um delegado dos armadores nacionais com sede ou agência no Distrito Federal
e um delegado das companhias de seguro nacionais com sede ou agência no Distrito
Federal. Todos esses membros, exceto o Presidente e o Capitão dos Portos, seriam
nomeados por decreto, exercendo a função por um prazo de dois anos. Ficavam, também,
definidas a existência de um regime de repressão, que seria normatizado pelo posterior
Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo, e a criação da função de procurador
especial para aquele tribunal. O Procurador Especial, representante do Ministério
Público alocado no Tribunal Marítimo, seria nomeado dentre os auditores da Marinha.
O Decreto no 22.900, de 6 de julho de 1933, concedeu autonomia aos tribunais marítimos
a serem ativados, retirando-os da alçada da Diretoria de Marinha Mercante e colocando-os
sob a jurisdição direta do Ministro da Marinha. Este mesmo decreto informava que
o Ministro da Marinha iria expedir o regulamento para o primeiro tribunal marítimo
a ser ativado, o Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal, que “até
ulterior deliberação, exercerá suas atribuições sôbre toda a costa, mares interiores
e vias navegáveis da República.”
O Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo foi aprovado e mandado executar
pelo Decreto no 24.585, de
5 de julho de 1934, data considerada como da criação
do Tribunal e na qual comemora-se seu aniversário. Apesar do Tribunal Marítimo não
mais estar subordinado à Diretoria de Marinha Mercante, o regulamento aprovado manteve
o Diretor Geral de Marinha Mercante presidindo-o, porém, o Capitão dos Portos do
Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro deixou de exercer a função neste Tribunal.
Os demais nomeados continuaram a obedecer aos mesmos critérios expostos no Artigo
5o do Decreto no 20.829, de 21 de dezembro de 1931.
Ao Tribunal Marítimo Administrativo competia fixar a natureza e extensão dos acidentes
da navegação ocorridos com embarcações mercantes nacionais, em águas nacionais ou
estrangeiras, e com embarcações estrangeiras, mercantes ou não, excetuadas as militares,
em águas nacionais, examinando sua causa determinante e circunstâncias em que se
verificaram. Como produto das deliberações do Tribunal, além da decisão, seriam
propostas ao Conselho de Marinha Mercante medidas de prevenção aos acidentes marítimos,
aperfeiçoando, assim, a legislação e regulamentação do setor. Competia também ao
Tribunal, dentre várias atribuições subsidiárias, manter o “Registro Geral de Propriedade
Marítima”, que seria realizado pela Secretaria do Tribunal. A partir da data de
aprovação do citado regulamento, os proprietários de embarcações mercantes nacionais
teriam um prazo de seis meses para registrarem suas propriedades na Secretaria do
Tribunal Marítimo.
O Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal reuniu-se pela primeira vez,
em sessão preparatória para sua instalação, em 20 de fevereiro de 1935. Foi instalado
oficialmente três dias depois (23/02/1935), em sessão solene, no Salão de Sessões
do Conselho do Almirantado. Contudo, a estrutura administrativa do Tribunal já se
encontrava funcionando desde 10 de janeiro daquele ano.
O Relatório apresentado ao Presidente da República pelo Ministro da Marinha, Vice-Almirante
Henrique Aristides Guilhem, em março de 1937, discorreu sobre a atuação do Tribunal
Marítimo Administrativo do Distrito Federal, o propósito de sua criação e as perspectivas
futuras. Quanto ao propósito da criação, o citado relatório informa:
“O Tribunal Marítimo Administrativo, (...), appareceu como consequencia logica do
desenvolvimento do nosso trafego maritimo e fluvial, preenchendo uma lacuna a muito
sentida em nosso Paiz, e que se fez notadamente premente quando, a par de muitos
casos anteriores, se deu o facto com o vapor allemão “Baden” à sahido do porto do
Rio de Janeiro, cujo processo foi feito na Allemanha1.”
“Há muito, todos os que tinham interesse ligados ou dependentes da nossa Marinha
Mercante, do transporte sobre agua no Brasil, reclamavam a creação de um orgão techinico
para a apreciação rapida e segura de toda sorte de accidentes da navegação no nosso
immenso littoral e vias navegaveis.
“Esse orgão foi creado ao impulso do espirito de renovação que ultimammente attingiu
a Administração Brasileira.”
Sobre as perspectivas futuras, o supracitado Relatório indicou que o Tribunal Marítimo
Administrativo do Distrito Federal seria a célula para uma organização que compreenderia
tribunais marítimos regionais, com um Superior Tribunal Marítimo para recursos a
decisões emitidas nas instâncias regionais.
No Relatório do Ministério da Marinha correspondente aos anos de 1937 a 1939, foi
registrada a existência de outros setores do Tribunal além de sua Secretaria, como
a Biblioteca e a Seção de Cartas Marítimas e Geográficas. Naquele período, a Biblioteca
do Tribunal foi acrescida de obras especializadas referentes às atividades do mesmo;
também, a Seção de Cartas Marítimas e Geográficas recebeu novas cartas marítimas
obtidas no Brasil e no exterior.
O regulamento que regia o Tribunal logo mostrou impor restrições ao seu funcionamento.
Os pontos fundamentais a serem melhor definidos eram: a fixação em lei da competência
privativa do Tribunal Marítimo Administrativo para pronunciar juízo definitivo sobre
natureza extensão e causas determinantes dos acidentes de navegação; e a definição
do que seria acidente de navegação. O Relatório do Ministro da Marinha referente
ao ano de 1940 informava que um anteprojeto de regulamento não logrou aprovação
pela dificuldade de conciliar áreas de competência sem interferir com as esferas
de ação de outros órgãos da administração pública. Apesar dessas dificuldades, em
1940, o Tribunal realizou 116 sessões, efetuando 68 julgamentos, além de acórdãos,
conhecimento de agravos, recursos e representações.
Em 1941, foi construída uma Casa Forte para o Tribunal Marítimo, destinada a guarda
do arquivo de processos e documentação do mesmo. O Relatório Anual do Ministro da
Marinha, Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, declarava:
“A função fundamental do Tribunal é prevenir quanto possível o risco da navegação;
em seguida definir a natureza, extensão e causas determinantes dos acidentes dessa
navegação. Assim, ao contrário do que se verifica na Justiça Ordinária, quanto menor
fôr o número de processos, mais eficiente terá sido a ação do Tribunal pelo preenchimento
do seu principal escôpo. A diminuição constante do número de processos evidencia
a eficiência do Tribunal.”
Concomitante à missão principal de um órgão de deliberação de justiça, o Tribunal
Marítimo produzia uma doutrina de prevenção de acidentes de navegação baseada nos
casos julgados que subsidiava a legislação de segurança da navegação em águas territoriais
e interiores brasileiras. Assim, justificava-se uma das demandas do Tribunal, maior
autoridade para que suas decisões fossem convenientemente acatadas no foro comum.
O Relatório do Ministro da Marinha dos anos de 1942 a 1944 indicou que um anteprojeto
de reforma do Tribunal Marítimo foi reprovado pelo Ministério da Justiça. Nesses
anos em que a nação se via envolvida em um conflito mundial, o Tribunal Marítimo
teve um aumento em suas atividades devido à agressão dos submarinos alemães e italianos
à Marinha Mercante nacional. A Segunda Guerra Mundial implicou, também, em maior
fiscalização do registro de propriedade marítima.
Em 1947, ocorreram importantes mudanças na composição do Tribunal Marítimo: seus
membros passariam a ser juízes efetivos e a sua presidência, agora autônoma, seria
exercida por um Oficial-General da Armada.
Apesar da grande contribuição do Tribunal Marítimo no aperfeiçoamento da regulamentação
pertinente à navegação, até 1957, não havia norma que disciplinasse e regularizasse
a realização dos inquéritos referentes a fatos e acidentes de navegação. Naquele
ano, foi publicado pelo Tribunal, o opúsculo Acidentes de Navegação e Registro de
Propriedade Marítima, logo distribuído às capitanias dos portos, delegacias e agências
subordinadas, para obter-se a padronização nos procedimentos de realização dos inquéritos.
As decisões deste Tribunal estão consolidada em seus "Anuários de Jurisprudência",
registrando-se como primeiro Acórdão, o relativo ao processo nº 29, de 1934 sobre
o encalhe do "Hiate Venus".
Por coincidência, o processo nº 1 só foi julgado no dia 13 de dezembro de 1935 -
Dia do Marinheiro. Tratava-se do naufrágio do Cutter "Constantinopla". Muito tempo
decorreu desde então, até a última década, quando registramos como processos especialmente
notáveis os relativos ao "Bateau Mouche"; "Theomana"; "Alinea P"; "Karina P"; "Mineral
Star"; "Protoklitos IV"; "Kamari"; "Plataforma da Petrobras P-36"; e outros de grande
repercussão, cuja listagem seria por demais exaustiva.
Durante todos esses anos, a principal razão de ser deste Tribunal tem sido a de
contribuir para a segurança da navegação. Desse modo, nosso propósito não se limita
a meramente punitivo. Nosso objetivo é, sim, o de estabelecer as circunstâncias
relevantes de cada acidente; perscrutar os fatores que lhes deram origem; publicar
suas causas e fazer recomendações apropriadas à Autoridade Marítima, com vistas
a alterações preventivas às Normas que tratam da segurança da navegação, à preservação
da vida humana e proteção do meio ambiente marinho.
É de se realçar ainda a atuação do Tribunal Marítimo no que diz respeito ao Registro
Marítimo. Quer seja quanto à propriedade das embarcações como no que diz respeito
aos ônus que incidem sobre nossas embarcações e armadores de navios brasileiros.
Neste particular, este Tribunal pode se vangloriar de, em sua atividade cartorial,
manter um registro de reconhecida probidade e correção, avalizado por toda comunidade
marítima.
1
Incidente com o Paquete Baden. O vapor alemão "BADEN", que,
no ano de 1930, deixou irregularmente o porto do Rio de Janeiro e foi atingido por
disparo do Forte do Vigia, quando não atendeu a ordem de parada sinalizada pela
Fortaleza de Santa Cruz. O Tribunal Marítimo da Alemanha, julgando o caso, considerou
que houve precipitação do Comandante do Navio, bem como, negligência de nossas fortalezas
que o bombardearam. No Brasil, houve apenas um inquérito administrativo. Desse modo,
sentimo-nos inferiorizados por não possuirmos uma Justiça Marítima.