PLANO NACIONAL DE 

GERENCIAMENTO COSTEIRO

 

 

   

   
PNGC 

   

  

 

      

Responsável na SECIRM:
Subsecretário para o LEPLAC
CMG(RM1) 

Celso Moraes Peixoto SERRA

Tel.: 61 3429-1317
e-mail: serra@secirm.mar.mil.br

 

      

     

   
CRIAÇÃO

 

  

     

        A questão do gerenciamento costeiro foi suscitada, no âmbito da CIRM, paralelamente à questão dos recursos do mar, no  início da década de 80, tendo sido inserido um Programa de Sistemas Costeiros no I PSRM. Tal assunto foi motivo de especial destaque nas sucessivas versões do PSRM. Dessa forma, podemos dizer que o Governo Brasileiro tem dado especial atenção ao uso sustentável dos recursos costeiros. Tal atenção expressa-se no compromisso governamental com o planejamento integrado da utilização de tais recursos, visando o ordenamento da ocupação dos espaços litorâneos. Para atingir tal objetivo, concebeu e implantou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), instituído pela Lei 7.661, de 16/05/88, cujos detalhamentos e operacionalização foram objeto de Resolução da CIRM, aprovada após audiência do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA). No âmbito da CIRM, por Portaria Ministerial nº 0440, de 20 de dezembro de 1996, foi criado o Grupo de Integração de Gerenciamento Costeiro (GI-GERCO), coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA), instituído com o propósito de promover a articulação das Ações Federais na Zona Costeira a partir dos planos de ação federal.

  

   
CONSIDERAÇÕES

 

 

O PNGC leva em consideração, em síntese, que:

 

 

       

  • A Zona Costeira abriga um mosaico de ecossistemas de alta relevância ambiental, cuja diversidade é marcada pela transição de ambientes terrestres e marinhos, com interações que lhe conferem um caráter de fragilidade e que requerem, por isso, atenção especial do poder público, conforme demonstra sua inserção na Constituição Brasileira como área de patrimônio nacional;

 

 

  • A maior parte da população mundial vive em Zonas Costeiras, e há uma tendência permanente ao aumento da concentração demográfica nessas regiões. A saúde, o bem-estar e, em alguns casos, a própria sobrevivência das populações costeiras depende dos sistemas costeiros, incluindo as áreas úmidas e regiões estuarinas, assim como as correspondentes bacias de recepção e drenagem e as águas interiores próximas à costa, bem como o próprio sistema marinho; e

   

  • A atividade de gerenciamento deste amplo universo de trabalho implica, fundamentalmente, a construção de um modelo cooperativo entre os diversos níveis e setores do governo, e deste com a sociedade.

 

         O PNGC tem, como finalidade primordial, o estabelecimento de normas gerais visando a gestão ambiental da Zona Costeira do País, lançando as bases para a formulação de políticas, planos e programas estaduais e municipais. Para tanto, busca os seguintes objetivos:

 

  • A promoção do ordenamento do uso dos recursos naturais e da ocupação dos espaços costeiros, subsidiando e otimizando a aplicação dos instrumentos de controle e de gestão pró-ativa da Zona Costeira;

 

  • Estabelecimento do processo de gestão, de forma integrada, descentralizada e participativa, das atividades sócio-econômicas na Zona Costeira, de modo a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população, e a proteção de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;

 

  • O desenvolvimento sistemático do diagnóstico da qualidade ambiental da Zona Costeira, identificando suas potencialidades, vulnerabilidades e tendências predominantes, como elemento essencial para o processo de gestão;

 

  • A incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos, compatibilizando-as com o PNGC;

 

  • Efetivo controle sobre os agentes causadores de poluição ou degradação ambiental sob todas as suas formas, que ameacem a qualidade de vida na Zona Costeira; e

  • A produção e difusão do conhecimento necessário ao desenvolvimento e aprimoramento das ações de Gerenciamento Costeiro.