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PLANO
DE LEVANTAMENTO DA PLATAFORMA
CONTINENTAL
BRASILEIRA
(LEPLAC)

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LEPLAC |
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“O
Brasil completou 500 anos de descobrimento, com suas
fronteiras terrestres devidamente fixadas e reconhecidas,
resta ainda ao país a tarefa de determinar o seu último
limite jurídico – A Plataforma Continental – para
concluir a obra do traçado definitivo da base física da Nação.”
(Conselheiro
Figueiredo).
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| Responsável
na SECIRM: |
| Subsecretário
para o LEPLAC |
| CMG(RM1)
Celso
Moraes Peixoto SERRA
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| Tel.:
61 3429-1317 |
| e-mail:
serra@secirm.mar.mil.br
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A Lei nº 8.617, de 4 de
janeiro de 1993, que dispõe sobre o Mar
Territorial, a Zona Econômica Exclusiva e a
Plataforma Continental, e dá outras providências,
por meio do parágrafo único do seu artigo 11,
prescreve que o “Limite Exterior da Plataforma
Continental será fixado de conformidade com os
critérios estabelecidos no Art. 76 da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),
celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de
1982 e que entrou em vigor para o Brasil em 16 de
novembro de 1994, de acordo com o Decreto nº
1.530, de 22 de junho de 1995”.
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A
referida Convenção no artigo 4 do seu anexo II estabelece
que:
“Quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer,
de conformidade com o artigo 76, o limite exterior da sua
plataforma continental além de 200 milhas marítimas,
apresentará à Comissão
de Limites da Plataforma Continental da ONU, logo que possível,
mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada
em vigor da presente Convenção para o referido Estado, as
características de tal limite, juntamente com informações
científicas e técnicas de apoio. O Estado costeiro comunicará
ao mesmo tempo os nomes de quaisquer membros da Comissão que
lhe tenham prestado assessoria científica e técnica.”
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O
Plano de Levantamento da Plataforma Continental
Brasileira (LEPLAC), é o programa de Governo
instituído pelo Decreto nº
98.145, de 15 de
setembro de 1989, com o propósito de
estabelecer o limite exterior da nossa Plataforma
Continental no seu enfoque jurídico, ou seja,
determinar a área marítima, além das 200
milhas, na qual o Brasil exercerá direitos de
soberania para a exploração e o aproveitamento
dos recursos naturais do leito e subsolo marinho.
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A
Plataforma Continental de um Estado costeiro,
conforme estabelece o Artigo 76 da Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM),
compreende o leito e o subsolo das áreas
submarinas que se estendem além do seu mar
territorial, em toda a extensão do prolongamento
natural de seu território terrestre, até o bordo
exterior da margem continental, ou até a distância
de duzentas milhas marítimas (M) das linhas de
base, a partir das quais se mede a largura do mar
territorial, nos casos em que o bordo exterior da
margem continental não atinja essa distância. |
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A margem continental compreende o prolongamento
submerso da massa terrestre do Estado costeiro e
é constituída pelo leito e subsolo da plataforma
continental, pelo talude e pela elevação
continental. Não compreende nem os grandes fundos
oceânicos, com as suas cristas oceânicas, nem o
seu subsolo.
De acordo com os Artigos 76 e 77 da CNUDM, o
LEPLAC permitirá que o Brasil incorpore uma
extensa área além das 200 milhas marítimas, a
partir das linhas de base. Sobre sua Plataforma
Continental, o País exercerá direitos de
soberania para efeitos de exploração e
aproveitamento de seus recursos minerais e outros
recursos não-vivos do leito do mar e de seu
subsolo, bem como dos organismos vivos
pertencentes a espécies sedentárias, isto é,
aqueles que, no período de captura estão imóveis
no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem
mover-se em constante contato físico com esse
solo ou subsolo.
Em conformidade com essa moldura jurídica, as
atividades do LEPLAC foram iniciadas, em junho de
1987, com a primeira Comissão de Levantamento,
efetuada pelo Navio Oceanográfico “Almirante Câmara”,
da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN),
da Marinha do Brasil.
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Sob
a coordenação da Comissão Interministerial para os
Recursos do Mar (CIRM), criada, por Decreto, em 1974, com a
finalidade de assessorar o Presidente da Republica na
consecução da Política Nacional par os Recursos do Mar (PNRM),
essas atividades foram desenvolvidas conjuntamente pela
Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha do Brasil
(DHN), Empresa Brasileira de Petróleo S.A. (PETROBRAS) e
Comunidade Científica Brasileira, os nossos bandeirantes
para Leste. |
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Durante toda a fase de aquisição de dados, que terminou em
novembro de 1996, da qual participaram 4 navios da Marinha
do Brasil, foram coletados cerca de 230.000 km de perfis sísmicos,
batimétricos, magnetométricos e gravimétricos ao longo de
toda a extensão da margem continental brasileira. |
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A Proposta de Limite Exterior da Plataforma Continental
Brasileira composta de três partes a saber:
Parte
I – Sumário Executivo;
Parte
II – Corpo Principal; e
Parte
III – Dados Científicos e Informações Técnicas de
Apoio, foi encaminhada à Comissão de Limites da
Plataforma Continental (CLPC) da ONU em 17 de maio de 2004,
por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, a
fim de ser apreciada por aquela Comissão. A apresentação
e defesa da nossa proposta aconteceu no período de
30/08/2004 a 17/09/2004, perante a CLPC e uma subcomissão
de 7 peritos dessa comissão designada para analisar
detalhadamente nossa proposta.
Posteriormente,
interações com essa subcomissão ocorreram em abril/maio
de 2005, agosto/setembro de 2005, março e setembro de 2006.
Em 27 de março de 2007 ocorreu a última interação
com toda a CLPC, ocasião em que foram apresentados à
Comissão, de modo mais aprofundado, os argumentos científicos
e técnicos que serviram de base para a proposta brasileira.
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Os 960 mil km2 correspondentes à área total
reivindicada além das duzentas milhas náuticas se
distribuem ao longo da costa brasileira, principalmente nas
regiões Norte (região do Cone do Amazonas e Cadeia Norte
Brasileira), Sudeste (Região da Cadeia Vitória-Trindade e
Platô de São Paulo) e Sul (região de Platô de Santa
Catarina e Cone do Rio Grande) e equivalem à soma das áreas
dos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio
Grande do Sul. Nesses termos, a área oceânica sob jurisdição
brasileira totalizará 4,4 milhões de km2
o que corresponderá, aproximadamente,
à metade da área terrestre do nosso território,
e é considerada a nossa Amazônia Azul.
Em abril de 2007, após concluir a análise da nossa
proposta, a CLPC encaminhou suas recomendações ao Governo
Brasileiro. Essas recomendações, ora sob análise dos
aspectos técnico-científicos, não atenderam ao pleito
brasileiro na sua totalidade, e o Brasil não as aceitou.
Assim, do total aproximado de 960 mil km2 de área
reivindicada, além das duzentas milhas náuticas, a CLPC não
concordou com cerca de 190 mil km2, distribuídos
nas seguintes áreas da Plataforma Continental Brasileira:
Cone do Amazonas, Cadeias Norte Brasileira e Vitória-Trindade
e Margem Continental Sul. A área não aceita pela CLPC
corresponde, aproximadamente, a 4,2% da área de nossa Amazônia
Azul e a 19% da área da nossa plataforma continental
estendida.
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Em consequência, a CIRM, na sua 168ª Sessão Ordinária,
decidiu que seja elaborada uma Proposta Revisada de Limite
Exterior da Plataforma Continental Brasileira além das
duzentas milhas, a ser oportunamente encaminhada à CLPC.
Posteriormente, a elaboração dessa proposta revisada foi
autorizada pelo Exmº Sr. Presidente da República, por
despacho exarado na Exposição de Motivos nº 263, de 16 de
junho de 2008, publicada no DOU nº 127, de 4 de julho de
2008.
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Sem dúvida, a definição do limite exterior da plataforma
continental será um legado de fundamental importância para
o futuro das próximas gerações de brasileiros, que verão
aumentadas as possibilidades de descoberta de novos campos
petrolíferos, a exploração de recursos da biodiversidade
marinha, que a ciência atual reconhece como um dos campos
mais promissores do desenvolvimento da biogenética, e de
exploração de recursos minerais em grandes profundidades,
ainda não viáveis economicamente.
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Fruto, também, da experiência adquirida com a realização
do LEPLAC, o Brasil passou a ter uma capacitação técnica
ímpar no que concerne ao estabelecimento de limites no mar.
Esta abre perspectivas para o país atuar na área
internacional de cooperação técnica, podendo assessorar
outros Estados Costeiros no estabelecimento do limite
exterior de suas plataformas continentais. |
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