CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR CAPÍTULO V: SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO REGRA 9 - SERVIÇOS HIDROGRÁFICOS |
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2 Em especial, os Governos Contratantes comprometem-se a cooperar na realização, na medida do possível, dos seguintes serviços náuticos e hidrográficos, da maneira que for mais adequada, com a finalidade de auxiliar a navegação:
3 Os Governos Contratantes comprometem-se a assegurar a maior uniformidade possível nas cartas e nas publicações náuticas e levar em conta, sempre que possível, as resoluções e recomendações internacionais pertinentes.* 4 Os Governos Contratantes comprometem-se a coordenar o mais possível as suas atividades para assegurar que as informações hidrográficas e náuticas estejam disponíveis numa escala mundial, da maneira mais oportuna, confiável e inequívoca possível. * Refere-se às resoluções e recomendações pertinentes adotadas pela Organização Hidrográfica Internacional. |
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