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Estabelece
funções a serem exercidas pelo Ministério
da Marinha, por meio da Diretoria de Hidrografia e Navegação
(DHN), e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
por meio da Secretaria de Coordenação
de Programas (Secop), junto à Comissão
Oceanográfica Intergovernamental (COI), patrocinada
pela Unesco.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O Ministério da Ciência e Tecnologia,
por meio da Secretaria de Coordenação
de Programas (Secop), passa a ser a Instituição
Nacional designada junto à Comissão Oceanográfica
Intergovernamental (COI), patrocinada pela Unesco.
Art.
2º O Ministério da Ciência e Tecnologia,
como Instituição Nacional designada, tem
por função promover e coordenar a participação
do País em atividades da COI relativas às
Ciências Oceânicas.
Art.
3º O Ministério da Marinha, por meio da
Diretoria de Hidrografia e Navegação,
é a Instituição Nacional que tem
por funções promover e coordenar a participação
do País nas atividades da COI, relacionadas com
os Serviços Oceânicos e Mapeamento Oceânico,
servir de Banco Nacional de Dados Oceanográficos
e Centro Depositário da COI, e integrar o Sistema
Mundial de Dados Oceanográficos.
Art.
4º Na qualidade de Banco Nacional de Dados Oceanográficos,
Centro Depositário da COI e integrante do Sistema
Mundial de Dados Oceanográficos, a DHN deverá:
I
- obter, receber, analisar e verificar a coerência
dos dados recebidos, e organizar, controlar, arquivar
e disseminar dados oceanográficos;
II - manter intercâmbio de dados oceanográficos
com as instituições nacionais e estrangeiras
congêneres do âmbito do COI;
III - manter acervo biográfico das publicações
e documentações da COI, para difusão
à comunidade científica nacional;
IV - coordenar, controlar e supervisionar, com a participação
do Ministério da Ciência e Tecnologia,
os programas nacionais de obtenção de
dados oceanográficos.
Art.
5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogado o Decreto nº 68.123, de 27 de janeiro
de 1971, e disposições contrárias.
Brasília,
5 de janeiro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
José Israel Vargas
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