- LEGISLAÇÃO DA SEGURANÇA DO TRAFEGO AQUAVIÁRIO
- LESTA
- RLESTA
Dependerá de consulta prévia às Capitanias (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG) o início da execução das obras públicas ou particulares localizadas sob, sobre e às margens das águas sobre jurisdição brasileira (AJB), que a partir daqui serão chamadas apenas de "obra(s)", exceto aquelas realizadas em rios que não constem como navegáveis nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP). Os requerimentos de obras em rios não navegáveis serão despachados como isentos de parecer da Marinha do Brasil (MB), ressaltando-se que tal procedimento não isenta o interessado das obrigações perante os demais órgãos competentes.
As CP, suas DL e AG, devem fiscalizar as obras que estão sendo realizadas nas suas áreas de jurisdição, afetas à sua esfera de competência, verificando o cumprimento das ressalvas que foram colocadas nos requerimentos.
O interessado deverá apresentar a documentação à CP/DL/AG em cuja jurisdição a obra venha ser executada.
O interessado na realização de "obras" deverá apresentar à CP, DL ou AG, com jurisdição sobre o local da "obra", duas vias dos seguintes documentos:
a. Requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b. Planta de localização, com escala entre 1:100 a 1: 500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação a área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. Indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área;
2. Um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou Petrobrás. Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pela DHN para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;
3. Constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o "datum" utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
c. Planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação a uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d. Planta de construção com escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
e. Memorial descritivo da "obra" pretendida (deve ser o mais abrangente possível); e
f . Cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra".
g. Documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão mais clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverá ser autenticado por Tabelião ou pela Organização Militar (OM).
O interessado na realização desse tipo de "obra" deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da construção duas vias dos seguintes documentos:
a. Requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme o caso);
b. Planta de localização, com escala entre 1:100 a 1:500, especificando dimensões e fazendo a confrontação da "obra" em relação a área circunvizinha, com distâncias conhecidas, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área pretendida. Estas plantas deverão atender às seguintes exigências:
1. Indicar claramente a posição da "obra" em relação à carta náutica, confeccionado pela DHN, de maior escala da área;
2. Um dos vértices ou extremidade da "obra" deverá estar amarrado topograficamente ao marco testemunho, ou a um ponto de coordenadas conhecidas de instituição, ou empresa estatal, como exemplo a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), Diretoria de Serviço Geográfico do Exército ou PETROBRAS. Poderá ser aceita a amarração a marco testemunho de qualquer outra firma, desde que credenciada pela DHN para a execução de levantamentos hidrográficos, de acordo com a legislação em vigor;
3. Constar na planta, claramente indicado, o marco testemunho ou ponto de coordenadas conhecidas utilizado para amarração topográfica, seu número, o nome da instituição ou firma responsável por sua determinação e estabelecimento, o "datum" utilizado, o vértice ou extremidade da obra que foi amarrado e o azimute de um dos lados da obra também amarrado à rede topo-hidrográfica;
c. Planta de situação, com escala entre 1:500 e 1:2000, estabelecendo a posição da "obra" em relação a uma área mais ampla, que possa ser influenciada ou influenciar na obra projetada, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a área situada;
d. Planta de construção com escala entre 1:50 e 1:200, podendo ser em escala menor, desde que caracterize perfeitamente a "obra" pretendida;
e. Memorial descritivo da "obra" pretendida (deve ser o mais abrangente possível); e
f . Cópia do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou documentos habituais de comprovação de posse (escritura de compra e venda, promessa de compra e venda registrada em cartório ou certidão do registro de imóveis) do terreno onde se originará a "obra".
g. Documentação fotográfica - deverão ser anexadas ao expediente, pelo requerente, pelo menos duas fotos do local da "obra" que permitam uma visão mais clara das condições locais. A critério das OM de origem do processo ou julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo, durante a vistoria da "obra" ou mesmo depois, outras fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade.
Os documentos citados nas alíneas b., c., d., e e. deverão ser assinados pelo engenheiro responsável pela "obra", neles constando seu nome completo, número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), número da identidade e CPF. As plantas não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade.
O requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma). Quando os documentos apresentados não forem originais, deverá ser autenticado por Tabelião ou pela Organização Militar (OM).
Essas construções se caracterizam como obras sobre água e podem ser precedidas de aterro que, dependendo das dimensões, poderão provocar alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido como documento adicional ao processo de obras, um estudo detalhado e criterioso das alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira, como o Instituto de Pesquisa Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT-SP) Instituto de Pesquisa Hidroviárias (INPH) ou Instituto de Estudo do Mar Almirante Paulo Moreira (IEAPM). Os pieres ou trapiches construídos sobre estacas de madeira ou concreto estão dispensados desse estudo, devendo, entretanto, dispor de um parecer da Administração Portuária, caso a obra se situe próximo a instalação portuária.