a) Para o exercício da atividade profissional em embarcações nacionais o aquaviário deverá estar portando a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), com a etiqueta de Dados Pessoais atualizada.
b) As emissões das 1ª e 2ª vias da CIR serão gratuitas, quando esgotar-se o espaço destinado a anotações e certificações.
c) Com exceção dos casos acima, a emissão de outras vias da CIR estará sujeita ao pagamento de emolumento estabelecido pela DPC.
O aquaviário deverá comparecer a Capitania/Delegacia ou Agência de sua Jurisdição e apresentar os seguintes documentos:
1) RG e CPF (original e cópia);
2) Boletim de Ocorrência ou Declaração de Extravio, autenticada em cartório;
3) Comprovante de residência (original e cópia);
4) Atestado Médico emitido há menos de 6 (seis) meses e que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; e
5) As Capitanias, Delegacias e Agências poderão exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergência entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários.
O aquaviário deverá comparecer a Capitania, Delegacia ou Agência de sua Jurisdição e apresentar os seguintes documentos:
1) CIR (original e cópia);
2) RG e CPF (original e cópia);
3) Comprovante de residência (original e cópia);
4) Atestado Médico emitido há menos de 6 (seis) meses e que comprove o bom estado de saúde física e mental, inclusive as boas condições auditivas e visuais; e
5) A Capitania, Delegacia ou Agência, poderá exigir, ainda, documentos que comprovem a habilitação do aquaviário, sempre que houver divergências entre os dados constantes da CIR e os registros existentes no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários.
A transferência de categorias de aquaviários de Grupos e/ou Seções exige criteriosa avaliação de competência.
A transferência poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo Capitão dos Portos, mediante requerimento do interessado, observando:
a) os requisitos de habilitação para inscrição no Grupo Pretendido;
b) os requisitos para ingresso na Categoria pretendida; e
c) justificativa de necessidade do mercado de trabalho.
A transferência de grupo, quando no nível 3 de equivalência, para o pessoal que ingressou na Marinha Mercante pela nova sistemática de carreira para o pessoal, só deverá ser concedida após o interessado ter cursado e ter sido aprovado no módulo especifico do grupo para o qual pretenda ser transferido (CFAQ-III-M; CFAQ-III-F ou CFAQ-III-P). No caso da transferência ser para o 1º Grupo-Marítimos, para cursar o Módulo Específico (III-M), o interessado deverá apresentar comprovante de aprovação nos cursos ESRS (Especial de Segurança Pessoal e Responsabilidade Sociais); EBPS (Especial Básico de Primeiros Socorros), ESPE (Especial de Sobrevivência Pessoal) e ECIN (Especial Básico de Combate a Incêndio). Para os demais níveis de equivalência, quando o aquaviário já for aperfeiçoado, a transferência de grupo só poderá ser concedida após aprovação no módulo III especifico do Curso de Formação de Aquaviário (CFAQ-III-M; CFAQ-III-F ou CFAQ-III-P) e, em seguida, no Curso de Aperfeiçoamento obrigatório para o grupo pretendido.
A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e/ou tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA). A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitações e observações pertinentes encontram-se no QUADRO GERAL DE CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) da NORMAM-13/DPC. Cabe ao aquaviário a iniciativa de requerer, à sua OM de jurisdição, a ascensão de categoria para a qual possua os requisitos.