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Quaisquer comunicações sobre a realização de eventos náuticos devem
ser feitas com a devida antecedência à Capitania dos Portos,
de forma que as medidas preventivas necessárias sejam tomadas,
quais sejam: orientar adequadamente os organizadores do evento
quanto aos procedimentos previstos na
NORMAM-03;
planejar a ação de presença no evento, para agir como
inspetor naval, como e quando for demandado e divulgação em
Aviso aos Navegantes.
Deve ser alertado aos organizadores quanto as suas responsabilidades
na segurança da navegação, conforme abaixo: (texto foi
extraído do Capítulo 1, da NORMAM-03).
Lembre-se sempre que a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e
a prevenção da poluição no mar não são responsabilidade única da Marinha do Brasil,
cabendo a todos que, direta ou indiretamente, estejam envolvidos
com a navegação. Assim, é de suma importância que o
navegador amador, clubes náuticos, marinas, entidades
desportivas, empresas locadoras de embarcações e outras,
estejam conscientes de suas responsabilidades para com a navegação
segura e a preservação da vida humana no mar.
Transcreve-se abaixo alguns tópicos pertinentes, extraídos do Capítulo 1 da
NORMAM-03.
0109 - ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
a) As embarcações, equipamentos e atividades que interfiram na navegação,
trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de
praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos
para a navegação, de modo a resguardar a integridade física
dos banhistas;
b) Considerando como linha base, a linha de arrebentação das ondas ou, no
caso de lagos e lagoas onde se inicia o espelho d’água, são estabelecidos os seguintes
limites, em áreas com freqüência de banhistas:
1) embarcações utilizando propulsão a remo ou a vela poderão trafegar a
partir de cem (100) metros da linha base;
2) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas
e painéis de publicidade, poderão trafegar a partir de
duzentos (200) metros da linha base;
3) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da
linha base para fundear, caso não haja nenhum dispositivo contrário
estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação
deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não
superior a 3 (três) nós, preservando a segurança dos
banhistas;
c) As embarcações de aluguel, que operam nas imediações das praias e
margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente
delimitadas, pelos proprietários das embarcações, através de
bóias devidamente aprovadas pela CP/DL ou AG. A atividade deverá
ser autorizada pelas autoridades competentes sendo os seus
limites então estabelecidos;
d) Compete ao poder público estadual e, especialmente,
ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os
diferentes trechos de praias ou margens, demarcando as áreas,
em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas
de banhistas e de prática de esportes náuticos. Poderão,
ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas restritas ou
proibidas à operação de equipamentos destinados ao
entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas
de “surf” e “wind-surf” somente será permitido nas áreas
especialmente estabelecidas para essa finalidade; e
e) Em princípio, a extremidade navegável das praias,
ou outra área determinada pelo poder público competente, é o
local destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações
da água ou embarque e desembarque de pessoas ou material,
devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização
aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será
permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou
desembarque de pessoal, material ou para as fainas de
recolhimento ou lançamento da embarcação;
0110 - ÁREAS DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações
nas seguintes áreas consideradas de segurança:
a) a menos de duzentos (200) metros das instalações militares;
b) áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas
e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados
pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água,
em coordenação com o CP, DL ou AG da área;
c) fundeadouros de navios mercantes;
d) canais de acesso aos portos;
e) proximidades das instalações do porto;
f) a menos de 500 (quinhentos) metros das plataformas de petróleo;
g) áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
h) as áreas adjacentes às praias, reservadas para os
banhistas, conforme estabelecido no item anterior.
0113 - REGATAS, COMPETIÇÕES, EXIBIÇÕES E COMEMORAÇÕES PÚBLICAS
a) Os organizadores de atividades náuticas, recreativas ou
esportivas, comemorativas ou de exibição, no planejamento e
programação dos eventos, deverão observar, dentre outras, as seguintes regras:
1) providenciar junto aos órgãos responsáveis competentes
para que sejam tomadas as medidas necessárias com o propósito
de garantir a segurança do evento;
2) deverá ser planejada e definida a evacuação médica de
acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para
um local preestabelecido em terra;
3) o responsável pela segurança deverá dispor do nome e número
de inscrição de todas as embarcações participantes e da relação
de suas respectivas tripulações, para permitir a eventual
identificação de vítimas de acidentes e verificações
realizadas pela Inspeção Naval ou por outros órgãos
fiscalizadores;
4) o responsável deverá estabelecer contato com a CP, DL
ou AG com antecedência mínima de 15 dias, para se assegurar de
que o evento não estará interferindo de forma inaceitável com
a navegação ou para que outras providências eventualmente
necessárias sejam tomadas.
5) se o evento interferir com o uso de praias, especialmente
se realizado a menos de duzentos (200) metros da linha de base,
ou se interferir com qualquer área utilizada por banhistas, as
autoridades competentes deverão ser alertadas de modo a que
possam ser tomadas as providências necessárias para garantir a
integridade física dos freqüentadores locais;
6) conforme o número de embarcações e pessoas envolvidas,
dimensões e condições da área de realização, deverá ser
provida uma ou mais embarcações para apoio ao evento, sendo
responsável pelo atendimento aos casos de emergência e para
assegurar a integridade física dos participantes;
7) as embarcações de apoio e segurança, deverão ser guarnecidas, preferencialmente,
por profissionais, devidamente habilitados, conforme previsto
nos respectivos CTS; ter características e classificação
compatíveis com a área em que irão operar e capacidade para
rebocar as embarcações apoiadas; e
8) as embarcações de apoio, deverão possuir, pelo menos, duas bóias circulares ou ferradura, com trinta metros de
retinida, coletes salva-vidas suplementares, sinalizadores náuticos,
equipamento de comunicações em VHF ou HF para contato com
equipe de apoio em terra e outros recursos de salvatagem
julgados convenientes.
b) Participação de menores de 18 anos em competição de
motonáutica: a participação de menores de 18 anos está
condicionada a observação dos seguintes procedimentos:
1) os pais ou responsáveis deverão obter autorização
específica junto ao órgão competente do Poder Judiciário; e
2) comprovar ser afiliado a entidade desportiva náutica
correspondente a modalidade esportiva da competição.
0114 - ATIVIDADES COM DISPOSITIVOS REBOCADOS
As atividades esportivas ou de recreio no mar ou nas áreas
interiores que envolvam a utilização de dispositivos
rebocados, tais como esqui-aquático, pára-quedas ou qualquer
outro, serão consideradas de forma correlatas as das atividades
com embarcações de esporte e/ou recreio, no que couber a
Autoridade Marítima. Na prática dessas atividades deverão ser
observadas, dentre outras, as seguintes condições:
a) a prática do esqui aquático e o reboque de dispositivo
flutuante tipo bóia cilíndrica (banana boat),
pára-quedas, painéis de publicidade e similares são
atividades cujo controle, nos aspectos de diversões públicas e
comerciais, está na esfera dos órgãos competentes do município
e do estado;
b) no que diz respeito a segurança da navegação e
preservação da integridade física de banhistas, a utilização
dos dispositivos rebocados e a prática de esqui aquático deverão
ser realizadas além de duzentos (200) metros da linha base e
mantida a uma distância de, no mínimo, uma vez o comprimento
do cabo de reboque, das demais embarcações em movimento ou
fundeadas;
c) o estabelecimento das áreas destinadas à utilização
dos dispositivos rebocados e à prática de esqui aquático em
rios, lagos, canais e lagoas cabe às autoridades municipais ou
estaduais, em coordenação com o CP, DL ou AG da área, de modo
a não interferir no lazer dos banhistas;
d) a embarcação rebocadora deverá, além de seu condutor,
dispor de um outro tripulante a bordo, para observar o esquiador
e/ou o dispositivo rebocado, de modo a que o responsável pela
condução possa estar com sua atenção permanentemente voltada
para as manobras da embarcação;
e) as embarcações que rebocam pára-quedas e similares
devem ser especialmente adaptadas para essa atividade, sendo que
o ponto de fixação do cabo de reboque não deve limitar a
manobra e/ou o governo da embarcação e deverá possuir
facilidades para o resgate do rebocado;
f) as embarcações rebocadoras, quando operadas
comercialmente, , não poderão ser classificadas como embarcações
de esporte e/ou recreio;
g) as fainas de embarque e desembarque de utilizadores de
qualquer atividade que possa interferir na navegação deverão
ser realizadas, preferencialmente, em atracadouros, cais ou
trapiches, que ofereçam plenas condições de segurança, sendo
que admite-se o embarque em praias apenas quando em local demarcado e reservado para essa
finalidade e desde que a segurança dos banhistas e utilizadores
dos equipamentos esteja assegurada; e
h) o uso do colete salva-vidas é obrigatório para todos os
utilizadores de dispositivos rebocados.
0115 - ULTRALEVES
As aeronaves tipo "ultraleves" com dispositivo para pouso
e decolagem na água, quando pousadas no mar ou em águas
interiores serão consideradas como embarcação de esporte e/ou
recreio para efeito de cumprimento da legislação afeta a
segurança do tráfego aquaviário, sem prejuízo no que estiver
previsto na legislação específica das atividades aeronáuticas,
não sendo necessária sua inscrição como embarcação.
Os pilotos deverão possuir habilitação mínima de arrais-amador e suas operações
de pouso e decolagem devem ser realizadas além de quinhentos
(500) metros da linha base das áreas adjacentes às praias,
evitando locais de concentração de pessoas ou embarcações.
0116 - OPERAÇÃO DE MERGULHO AMADOR
Toda embarcação impossibilitada de
manobrar em apoio à atividade de mergulho amador, no período
diurno, deverá exibir a bandeira “Alfa”, que significa:
“tenho mergulhador na água, mantenha-se afastado e a baixa
velocidade”. Esta bandeira poderá ser substituída pela
bandeira vermelha com faixa transversal branca, específica da
atividade de mergulho. A bandeira deverá ser colocada na
embarcação de apoio na altura mínima de 1 metro, devendo ser
tomadas precauções a fim de assegurar sua visibilidade em
todos os setores.
0117 - ALUGUEL DE EMBARCAÇÕES
a) O aluguel de embarcações de esporte e/ou recreio só é
admitido com a finalidade de recreação ou prática de
esportes;
b) O aluguel de embarcações somente poderá ser realizado
para pessoas devidamente habilitadas para a atividade náutica a
que se propõe, caso a embarcação seja alugada sem tripulação.
Os estrangeiros não residentes no Brasil e não habilitados
poderão obter habilitação provisória, de acordo com o
previsto no item 0504 f) 5) destas normas. Deverá ser mantido
um registro com o nome do locatário, seu documento de habilitação
e endereço;
c) A pessoa que alugou a embarcação de esporte e/ou recreio não poderá
utilizá-la em atividade comercial, como transporte de passageiros, mediante pagamento de passagem ou remuneração do serviço prestado;
d) As entidades que dispuserem de mais de uma embarcação
para aluguel deverão manter um registro das embarcações sob
sua guarda e responsabilidade à disposição dos órgãos
fiscalizadores;
e) Deverão ser fornecidas, ao usuário, instruções
impressas sobre procedimentos de segurança, contendo as
seguintes orientações básicas, além de outras que forem
julgadas necessárias:
1) área em que o usuário poderá navegar, delimitada por
balizamento náutico ou pontos de referência;
2) cuidados na navegação;
3) cuidados com banhistas;
4) uso do colete salva-vidas apropriado;
5) uso dos demais equipamentos de segurança.
f) A autorização para funcionamento de empresas de aluguel
de embarcações é da competência das Prefeituras Municipais,
através dos alvarás pertinentes.
0118 - EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE ESPORTE E/OU RECREIO
a) as embarcações estrangeiras de esporte e/ou recreio, em trânsito em Águas
Jurisdicionais Brasileiras (AJB) ou em uso de ancoradouro em
instalações portuárias, estão sujeitas à fiscalização
prevista na legislação vigente, nas normas decorrentes e nas
convenções internacionais promulgadas no Brasil, devendo
cumprir os seguintes procedimentos:
1) por ocasião da chegada ao primeiro porto nacional, qualquer pessoa ou
objeto só poderá embarcar ou desembarcar da embarcação
estrangeira depois que a mesma estiver liberada pela visita das
Autoridades de Saúde dos Portos, Polícia Federal e Receita
Federal;
2) apresentação pelo responsável pela embarcação ou por um representante
da marina ou clube náutico visitado, à CP/DL/AG, da Declaração
de Entrada/Saída para realizar o respectivo visto, conforme
formulário constante no ANEXO 1-A, impreterivelmente, até
24 (vinte e quatro) horas após a entrada, anexando cópia dos
vistos de liberação das Autoridades de Saúde dos Portos, Polícia
Federal e Receita Federal e cópia da página identificadora do
passaporte do proprietário e dos tripulantes. A CP/DL/AG que
deu o visto de entrada controlará a permanência da embarcação
estrangeira em AJB;
3) o Comandante da embarcação deverá estar preparado para receber a visita
de um inspetor naval, dentro do prazo de até 48 (quarenta e
oito) horas, após a apresentação da Declaração de Entrada,
para que seja efetuada a verificação do que foi declarado;
4) deverão ser lançados na Declaração de Entrada/Saída as movimentações
previstas para a embarcação durante toda a permanência em AJB;
5) caso sejam necessárias outras movimentações após obtido o visto de
entrada na Declaração de Entrada/Saída da embarcação, a
Declaração de Entrada/Saída deverá ser reapresentada, com
antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, à CP/DL/AG
em cuja jurisdição estiver, indicando no campo específico as
alterações de movimentação pretendidas para ratificação e
obtenção de novo visto. Após aposição do respectivo visto a
CP/DL/AG remeterá cópia da Declaração para a CP/DL/AG que
deu o visto de entrada da embarcação, para controle;
6) a saída da embarcação das AJB deverá ser comunicada, com antecedência
mínima de vinte e quatro (24) horas, mediante reapresentação
da Declaração de Entrada/Saída para obtenção do visto de saída.
Após aposição do respectivo visto a CP/DL/AG remeterá cópia
da Declaração a CP/DL/AG que deu o visto de entrada da embarcação
para controle;
7) o recebimento do visto de saída na Declaração de Entrada/Saída de
embarcação estrangeira, está condicionado à apresentação
do passe de saída expedido pela Polícia Federal e a liberação
do órgão da Receita Federal; e
8) os Formulários de Declaração de Entrada/Saída deverão ser arquivados,
pela CP/DL/AG, durante doze meses, para eventuais necessidades
das atividades SAR e demais controles federais.
b) o tempo de permanência da embarcação em AJB será
definido pelo órgão regional da Receita Federal;
c) sempre que a CP/DL/AG tiver conhecimento da permanência, no país, de
embarcações estrangeiras sem o visto de permanência da
embarcação, ou após o término da validade do visto, deverá
comunicar o fato, imediatamente, por escrito, aos órgãos
regionais da Polícia Federal e da Receita Federal.
Uma embarcação estrangeira, ao adentrar o primeiro porto Nacional,
deverá inicialmente ser liberada pela Saúde dos Portos, pela
Imigração e pela Alfândega, sendo que esta última determinará
qual o prazo máximo de permanência da mesma em águas
Brasileiras.
Após essas providências, o Comandante deverá se dirigir
pessoalmente, ou através de um Clube Náutico ou Marina, à CP/DL/AG
a fim de dar entrada na Declaração de Entrada. Essa Declaração
deverá conter os planos do navegador, quer sejam, sua derrota
prevista, portos onde pretende visitar, tempo de permanência
nos mesmos e o último porto a ser visitado, porto esse que,
antes de suspender, o navegador deverá entregar na CP/DL/AG a
Declaração de Saída.
d) as embarcações de esporte e/ou recreio empregadas como aluguel (charter) deverão solicitar autorização ao DPC, por meio de
requerimento, dando entrada na CP/DL/AG da área que irão
operar, para emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT)
previsto na NORMAM-04/DPC. Para obtenção deste Atestado deverão
ser apresentados os documentos que comprovem a regularização
da embarcação perante a Secretaria da Receita Federal, que
atualmente são o Requerimento de Concessão do Regime de Admissão
Temporária (RCR) e o Comprovante de Importação (CI). A
validade do AIT deverá ser no máximo de dois (2) anos, não
podendo ultrapassar a validade do RCR.
Transcreve-se abaixo parte do Anexo 4B, extraído do Capítulo 1 da NORMAM-03.
RECOMENDAÇÕES AO NAVEGANTE
1 - RECOMENDAÇÕES AO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO
1.1 cumprir e fazer cumprir a bordo os procedimentos
estabelecidos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação
do meio ambiente e para a segurança da navegação;
1.2 comunicar a Autoridade Marítima:
a) qualquer alteração dos sinais náuticos de auxílio à
navegação e qualquer obstáculo ou estorvo à navegação que
encontrar;
b) acidentes ocorridos com sua embarcação (naufrágio,
encalhe, colisão, abalroamento, água aberta, explosão, incêndio
ou varação); e
c) infração a Lei de Segurança da Navegação (LESTA) ou
das normas e dos regulamentos dela decorrentes, cometida por
outra embarcação.
1.3 agir com prudência e observar as regras de marinharia,
atentando para a estação do ano, os boletins meteorológicos e
a zona de navegação;
1.4 ter atenção especial, antes do início de uma viagem,
para que todas as peças, equipamentos e demais objetos
existentes a bordo sejam armazenados e peiados adequadamente,
para minimizar a possibilidade de que o seu deslocamento, em
face do estado do mar, possa a vir a acarretar em avarias ou a ferir sua tripulação;
1.5 manter todos os dispositivos / equipamentos de proteção
contra alagamento e para o seu combate em perfeitas condições
de uso.
1.6 quando tiver de enfrentar condições climáticas
adversas, manter todas as aberturas através das quais a água
possa penetrar no casco da embarcação, adequadamente fechadas;
1.7 evitar a utilização de piloto automático sob condições
climáticas adversas devido a impossibilidade de se adotar com
presteza as mudanças de rumo ou velocidade que porventura forem
necessárias;
1.8 ter atenção especial quando navegando com mar de popa
ou de alheta devido a perigosos fenômenos que podem resultar em
amplitudes de jogo excessivas ou em perda de estabilidade nas
cristas das ondas, criando uma situação favorável ao seu
emborcamento. Uma situação particularmente perigosa ocorre quando o comprimento
da onda é da ordem de 1,0 a 1,5 vezes o comprimento da embarcação. A velocidade da embarcação e ou sua rota devem ser
adequadamente alteradas para evitar esses fenômenos;
1.9 deverá estar atento para regiões de arrebentação de
ondas ou em determinadas combinações de vento e corrente que
ocorrem em estuários de rios ou em áreas com pequena
profundidade, devido ao fato que essas ondas são perigosas,
principalmente para pequenas embarcações.
2 - RECOMENDAÇÕES AO PROPRIETÁRIO DA EMBARCAÇÃO
O proprietário de embarcação esporte e/ou recreio,
independentemente da responsabilidade administrativa que assume
perante a Autoridade Marítima, poderá ser responsabilizado
através da Justiça Comum por qualquer ação ou omissão
voluntária, negligência, imprudência ou imperícia que cause
violação de direitos ou prejuízos à integridade física ou
ao patrimônio de terceiros, ao conduzir a embarcação de sua
propriedade, emprestá-la ou alugá-la a qualquer pessoa.
A utilização imprudente das embarcações em condições
adversas de mar ou tempo, ou fora da área de navegação para a
qual foi habilitada, é de inteira responsabilidade do seu
proprietário e/ou comandante perante todas as esferas
(administrativa, civil e penal).
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