Ato
de Criação das Capitanias dos Portos
A criação das Capitanias dos Portos data do
ano de 1845, quando o Imperador, através do Decreto
nº 35 de 14 de agosto daquele ano, autorizou o Governo
a estabelecer uma Capitania dos Portos em cada província
marítima do Império.
Decreto
nº 358 - de 14 de agosto de 1845
"Autoriza o Governo a estabelecer Capitanias dos Portos
nas Províncias Marítimas do Império.
Hei por bem Sancionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução
da Assembléia Geral Legislativa.
Art.
1º - O Governo é autorizado a estabelecer uma
Capitania do Porto em cada Província Marítima
do Império, onde semelhante estabelecimento parecer
necessário.
§ 1º - Cada Capitania deverá compor-se de
um Chefe Oficial Superior da Armada, com o título de
Capitão dos Portos, que perceberá vencimentos
e mais vantagens de embarcado em navio de guerra, e de um
Secretário, que terá o ordenado de quatrocentos
mil réis.
§ 2º - Nas Províncias, onde houver Arsenal
de Marinha, servirá de Capitão dos Portos o
respectivo Inspetor, e de Secretário um dos Empregados
do Arsenal. Tanto um como outro poderão ter uma gratificação,
que não exceda a quatrocentos mil réis.
Art.
2º - Compete ao Capitão dos Portos:
1º - a polícia naval do Porto, e seus ancoradouros,
na forma dos Regulamentos que organizar o Governo, e bem assim
o melhoramento e conservação do mesmo Porto;
2º - a inspeção e administração
dos faróis, Barcas de Socorros, Balizas, Bóias
e Barcas de escavação;
3º - a matrícula da gente do mar e das tripulações
empregadas na navegação e (tráfego) do
Porto e das Costas, praticagem destas e das Barras.
Art.
3º - O Secretário da Capitania será encarregado
de todo o expediente dela, e perceberá os emolumentos
que lhe marcar o Governo.
Art.
4º - As questões de Polícia Naval, prejuízos,
ou danos causados pelos navios entre si dentro do porto, serão
decididas sumariamente pelo Capitão do Porto. Desta
decisão não haverá recurso algum, quando
o valor não exceder a cem mil réis. Fora deste
caso, quando qualquer das partes não quiser estar pela
decisão, será o negócio levado a um Conselho,
composto do Capitão dos Portos, do Auditor de Marinha,
e do Oficial Comandante mais graduado dos navios da Estação;
suprindo nas Províncias o lugar de Auditor um dos Juizes
de Direito. A falta do Comandante da Estação
será preenchida por qualquer outro Oficial de Marinha,
ainda que reformado seja, ou por um Capitão de navio
mercante, sendo estes, bem como o Juiz de Direito, nomeados
pelos Presidentes das Províncias. A decisão
do Conselho será definitiva.
Art.
5º - Os Patrões-mores serão subordinados
aos Capitães dos Portos.
Art.
6º - O Governo fica autorizado a impor multas aos infratores
dos Regulamentos, que fizer em virtude desta Lei.
Art.
7º - Ficam revogadas as leis e disposições
em contrário. Antonio Francisco de Paula e Hollanda
Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretário
de Estado dos Negócios da Marinha, o tenha assim entendido
e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em
quatorze de agosto de mil oitocentos e quarenta e cinco. Vigésimo
quarto da Independência e do Império. Com a Rubrica
de Sua Majestade o Imperador, Antonio Francisco de Paula e
Hollanda Cavalcanti de Albuquerque."
Em conseqüência do citado decreto, surgiu o primeiro
Regulamento para as Capitanias dos Portos, o qual se apresentava
desta maneira:
Decreto
nº 447 - de 19 de maio de 1846
"Manda
pôr em execução o Regulamento para as
Capitanias dos Portos.
Conformando-me com o parecer das Seções de Guerra
e Marinha, e de Fazenda do Conselho d'Estado, emitido em Consulta
de vinte e quatro de dezembro do ano próximo passado:
Hei por bem aprovar o Regulamento por elas apresentado paras
as Capitanias dos Portos, mandadas estabelecer nas diversas
Províncias do Império pelo Decreto número
trezentos e cinqüenta e oito de quatorze de agosto de
mil oitocentos e quarenta e cinco; e ordeno que se observe
o mencionado Regulamento, que com este baixa, assinado por
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti d'Albuquerque,
do Meu Conselho, Ministro e Secretário d'Estado dos
Negócios da Fazenda, e interinamente encarregado dos
da Marinha, que assim o tenha entendido, e faça executar
com os despachos necessários. Palácio do Rio
de Janeiro em dezenove de maio de mil oitocentos e quarenta
e seis. Vigésimo quinto da Independência e do
Império. Com a rubrica de Sua Majestade o Imperador,
Antonio Francisco de Paula e Hollanda Cavalcanti de Albuquerque".
Evolução
Histórica
Sua primeira sede foi na Rua Visconde de Nacar, onde hoje
está localizado o Próprio Nacional do Capitão
dos Portos.
A partir de 1872, passou a ocupar um prédio localizado
a Rua da Praia n° 88.
Em 1952, a Capitania passou a funcionar no prédio da
antiga Escola deAprendizes-Marinheiros, conforme relatório
do Ministério da Marinha, onde ressaltava a necessidade
de "construção de uma nova sede, mais próxima
ao porto".
No ano de 1958, a Capitania dos Portos ficou instalada em
salas alugadas, enquanto se aguardava o término da
construção, em terreno transferido da União.
Em 1960, mudou-se para as atuais instalações,
às margens do Rio ltiberê, em Paranaguá.
Elevação de Categoria
Em 18 de setembro de 1968, a Capitania dos Portos do Paraná,
foi elevada à Categoria de Segunda Classe, pelo Aviso
n° 2,854, do Exm" Sr. Ministro da Marinha e, em 23
de dezembro de 1989, pela Portaria Ministerial n° 131,
foi elevada à Categoria de 1 ° Classe.
Jurisdição
Pela Portaria n" 61, de 28 de maio de 2007, do Comando
de Operações Navais, fixou-se as áreas
de jurisdição da Capitania dos Portos do Paraná,
que abrangem: ao sul, os rios limítrofes com o Estado
de Santa Catarina, a partir do município de Tijucas
do Sul (PR) e, ao norte, os rios lirnítrofes com o
Estado de São Paulo, a partir do município de
Ribeirão Claro (PR), até o limite do município
de Guaraqueçaba (PR).
As cidades sob sua jurisdição, além das
já citadas, são as seguintes:
Adrianópolis, Antonina, Bocaiúva do Sul, Colombo,
Curitiba, Fazenda Rio Grande, Guaratuba, Mandirituba, Matinhos,
Morretes, Paranaguá, Pinhais, Piraquara, Pontal do
Paraná, Quatro Barras, São José dos Pinhais,
Tunas do Paraná.