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MARINHA DO
BRASIL
CAPITANIA
DOS PORTOS DO ESPÍRITO SANTO
(SEÇÃO DE CADASTRO DE
EMBARCAÇÕES)
PROCEDIMENTOS PARA
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE
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Ø
Pelo site: http://www.dpc.mar.mil.br
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA –
01, 02,
03 – são encontrados os modelos para preenchimento.
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REQUERIMENTO
devidamente preenchido, datado e assinado (Discriminando de forma
clara o
que se requer).
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DOCUMENTO
ORIGINAL da Embarcação (TIE/BEM/TIEM).
Caso haja impossibilidade de sua apresentação. O requerente
deverá
solicitar 2ª Via dos mesmos (obedecendo os procedimentos para 2ª
Via),
juntamente com o requerimento de transferência.
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BOLETIM
DE OCORRÊNCIA Opcional, quando for o caso, para comprovação do
proprietário de fatos como: perda, extravio, roubo ou furto do
Documento
Original da Embarcação. (Não valendo como prova de propriedade).
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PRAZO
DE TRANSFERÊNCIA - Os pedidos de transferência
de propriedade da
embarcação deverão ser efetuados, de acordo com o previsto na Lei
7.652/88,
alterada pela Lei nº 9774/98, no
prazo de até 15 (quinze) dias
contados da data de aquisição da embarcação ou, no caso de promessa
de
compra e venda, do direito e ação.
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BOLETIM
DE ATUALIZAÇÃO DE EMBARCAÇÕES (BADE) (ANEXO 2-B). Para arqueação
Bruta
(AB) menor ou igual a 100, devidamente preenchido, bem como os
documentos
exigidos e descritos no seu verso. O
protocolo da CP, DL ou AG será o
documento que habilitará a embarcação a trafegar, por 30 dias, até o
recebimento do Titilo de
inscrição de Embarcações (TIE).
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BOLETIM
DE CADASTRAMENTO DE EMBARCAÇÕES
MIÚDAS (BCEM) (ANEXO
2-E). 1) Para embarcações com comprimento
menor ou igual a 5m; ou 2) Para
embarcações com comprimento total menor que 8m e que apresentem as
seguintes características: convés aberto, convés fechado sem cabine
habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor
de popa,
este não exceda 30 HP. O protocolo da CP, DL ou AG será o documento que habilitará a embarcação
a trafegar, por 30 dias, até o recebimento do
Título de Inscrição de Embarcações Miudas (TIEM).
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SEGURO
OBRIGATÓRIO DA EMBARCAÇÃO – DPEM – (se cópia, estar devidamente
autenticada) devendo proceder o
preenchimento como descrito: 1) Nome
da embarcação; 2) Nome do
proprietário ou armador; 3) Número
de tripulantes; 4) Lotação
máxima de passageiros; e 5) Classificação
da embarcação. De posse do protocolo, o interessado efetuará o
seguro de
sua embarcação em um órgão segurador competente.
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ü
PROVA
DE PROPRIEDADE: Recibo de
Compra e Venda com firma
reconhecida do Vendedor e Comprador. O
instrumento público e o recibo particular somente poderão ser
aceitos como
prova de propriedade para embarcações já inscritas e que possuam,
consequentemente, o documento de inscrição (TIE ou PRPM). O
instrumento
público de compra e venda (escritura pública ou recibo particular
transcrito em cartório de títulos e documentos) ou recibo particular
com
reconhecimento, por autenticidade, das firmas do comprador e
vendedor, onde
deverá estar perfeitamente caracterizada a embarcação e consignados a
compra, o preço, vendedor e o comprador.
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FOLHA
DE ALTERAÇÃO DE DADOS DA EMBARCAÇÃO (ANEXO 2-F)
– Caso ocorra alguma
alteração nos dados da embarcação (em suas três vias), devidamente
preenchido e assinado.
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TERMO
DE RESPONSABILIDADE DA NAVEGAÇÃO (Anexo 8-D) - Assinado pelo proprietário em 2
(duas) Vias com duas Testemunhas que tenham suas firmas devidamente
reconhecidas. O mesmo deverá ser
substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação.
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PESSOA
JURÍDICA – Contrato Social e CNPJ
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PESSOA
FÍSICA – Identidade, CPF, Comprovante de residência devidamente
autenticados em nome do Proprietário.
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TAXA
do serviço solicitado paga.
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PROCURAÇÃO
Especifica com as firmas reconhecidas dos outorgante/outorgado.
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ü
OBS.:
Os documentos depois de prontos, só poderão e deverão ser
entregues aos
proprietários e ou seu preposto mediante a apresentação de protocolo
original emitido por esta CPES. Caso haja a impossibilidade, deverá
ser
solicitado 2ª Via juntamente com Boletim de Ocorrência justificando e
não
como substituto do protocolo.
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ALTERAÇÕES DE DADOS
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Ø
Para Embarcações – Laudo de
Vistoria;
Ø
Para Documentação – Apresentar o
referido
documento a ser alterado e/ou substituído.
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ATENDIMENTO AO PÚBLICO NA CPES
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Ø
De: 08:15 às 13:15h – de Segunda à
Sexta
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Ø
Local: Rua Belmiro nº 145 –
Enseada do Suá –
Vitória – ES
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ü
Telefones: (27) 2124-6556 /
2124-6500 /
Fax.: (27) 2124-6540
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GUIA RÁPIDO DE
PROCEDIMENTOS
NORMAM –02.
0211 - TRANSFERÊNCIA DE
PROPRIEDADE
A
transferência da propriedade deverá ser requerida pelo novo
adquirente, de
acordo com o modelo do anexo 2-F, todas as vezes em que ocorrer a
mudança de
proprietário, dentro do prazo de 15
(quinze) dias após a aquisição. A mudança de propriedade de
embarcações
não acarreta nova inscrição, salvo se o novo proprietário ou seu
representante legal residir em jurisdição de outra CP, DL ou AG, nesse
caso,
a transferência deverá ser requerida na CP, DL ou AG da área de
jurisdição
onde a embarcação for ser utilizada, devendo ser anexados os
documentos
comprobatórios de propriedade, discriminados no verso do referido
modelo. O
número de inscrição da embarcação não será mudado. Para embarcações
não
sujeitas a vistorias e conseqüentemente não obrigadas a portarem o
Certificado
de Segurança da Navegação (CSN) ou Certificados Estatutários, o Termo
de
Responsabilidade (Anexo 8-D) deverá ser substituído sempre que houver
mudança
do proprietário da embarcação. Nos casos em que houver
transferência de
jurisdição, a CP, DL ou AG deverá:
a) Solicitar os documentos da
embarcação à Organização Militar onde ela era inscrita;
b) Proceder a nova inscrição,
conforme explicitado no item 0205, sem alterar o número de inscrição; e
c) Expedir pelo SISMAT, um novo
TIE.
A Organização Militar onde a embarcação
era
inscrita deverá executar pelo SISMAT os procedimentos afetos à
transferência
de jurisdição, existente no seu módulo “inscrição” do sistema. Para
embarcações sujeitas a registro, os Órgãos de Inscrição deverá, após a
verificação da documentação pertinente, encaminhar o requerimento ao
TM.
Quando do envio ao TM da PRPM para as devidas alterações, deverá ser
emitido
o DPP, de maneira idêntica à citada na alínea (b) do item 0205.
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