Orientações gerais
Parte da Entrada.
As embarcações com mais de vinte toneladas de Arqueação Bruta (AB) ao
entrarem em qualquer porto onde tenha uma Capitania dos Portos ou suas
Delegacias ou Agências, deverão comunicar sua chegada. Como medida de
simplificação, essas organizações serão doravante denominadas de Órgão
de Despacho (OD). Essa comunicação é denominada "Parte de Entrada".
Pedido de despacho
Em tempo hábil, as embarcações solicitarão ao OD permissão para saída
por meio de um Pedido de Despacho. Para obter tal autorização, elas
deverão cumprir as prescrições regulamentares, cujo procedimento é
denominado Despacho.
Caso não haja tempo hábil, em virtude do período de estadia da
embarcação no porto e do local da atracação na área do OD, a embarcação
poderá ser liberada por meio do Despacho Como Esperado.
Após a embarcação ser despachada, terá o prazo para saída de até 2
(dois) dias úteis. Não se concretizando essa saída, o Despacho deverá
ser atualizado por meio da Revalidação do Despacho.
Passe de saída
A s embarcações, após cumprirem as exigências do Despacho, serão liberadas pelo OD e receberão o Passe de Saída.
Parte de saída
A efetiva saída das embarcações será participada ao OD por meio da Parte de Saída.
Tramitação da documentação
A tramitação dos documentos acima mencionados, entre o OD e o
Comandante da embarcação, Armador ou seu Preposto, deverá realizar-se,
preferencialmente, por meio de fac-símile, exceto quando se tratar de
embarcações de transporte de passageiros, empregadas na navegação
interior, quando o despacho deverá ser solicitado pessoalmente no OD.
Omissão de fato ou informação inverídica
Qualquer omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para
que o Despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será
considerada falta grave a ser apurada, sendo o Comandante o principal
indiciado; podendo, conforme o caso, ser retida a embarcação por
período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimento
necessários.
Orientações específicas
Parte da entrega
a) Embarcações Obrigadas a dar a Parte de Entrada
1) embarcações estrangeiras, exceto: as de esporte e/ou recreio e
navios de guerra e de Estado não exercendo atividade comercial;
2) embarcações nacionais com mais de 20 (vinte) AB, exceto: as de
esporte e/ou recreio, de pesca, quando saindo e retornando a um mesmo
porto sem escalas intermediárias e os navios de guerra e de Estado não
exercendo atividade comercial.
b) Emissão
A parte de entrada deve ser encaminhada ao OD pelo Comandante, Armador
ou seu Preposto, preferencialmente, por meio de fac-símile, contendo,
obrigatoriamente, a Declaração Geral, cuja apresentação é obrigatória
em todos os portos. Os demais apêndices, a seguir discriminados,
deverão ser apresentados somente no primeiro e último porto, desde que
não haja alteração de pessoal embarcado e passageiros:
1) Lista de Pessoal Embarcado;
2) Lista de Passageiros;
3) Planilha de Dados do GMDSS.
Os originais deverão ser arquivados a bordo da embarcação, para futura comparação quando solicitado.
Os documentos abaixo listados deverão estar disponíveis a bordo para
apresentação, quando exigido, à Autoridade competente:
1) Declaração de Carga
2) Declaração de Bens da Tripulação
3) Declaração Marítima de Saúde;
4) Declaração de Provisões de Bordo.
c) Prazos
A chegada (Data-Hora) de uma embarcação, em fundeadouro ou área
portuária, deverá ser comunicada ou remetida, por meio da Parte de
Entrada, ao OD o mais rápido possível, por qualquer dos meios
disponíveis (de preferência por fac-símile), no prazo máximo 06 (seis)
horas após a atracação ou fundeio da embarcação.
Despacho
a) Embarcações obrigadas a efetuar Despacho
Embarcações de Arqueação Bruta igual ou superior a 20 (vinte), exceto
as de esporte e/ou recreio e navios de guerra e de Estado não exercendo
atividade comercial.
b) Pedido de Despacho
O Pedido de Despacho deverá ser encaminhado ao OD pelo Comandante,
Armador ou seu Preposto, preferencialmente, por meio de fac-símile,
juntamente com a Declaração Geral e, caso ocorram alterações, a Lista
de Pessoal Embarcado e Lista de Passageiros.
O despacho por fac-símile não se aplica às embarcações de transporte de
passageiros, empregadas na navegação interior.
O Pedido de Despacho e seus anexos deverão ser encaminhados ao OD no
período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, de
maneira a possibilitar que as providências regulamentares e as
eventualmente exigidas para a liberação da mesma sejam satisfeitas em
tempo hábil, considerando que o OD poderá exigir, aleatoriamente a
apresentação de qualquer documentação, complementar ou não, que julgar
necessária, antes da emissão do Passe de Saída.
Os embarques e/ou desembarques de tripulantes deverão constar
respectivamente do Rol de Equipagem/Portuário da embarcação. O original
do Rol deverá permanecer a bordo para futura comparação, quando
solicitado.
Qualquer movimentação de pessoal, ocorrida após a realização do
Despacho, deverá ser informada ao OD pelo Comandante, Armador ou seu
Preposto, encaminhando, via fac-símile, ou por outro meio, uma nova
Lista de Pessoal Embarcado ou, conforme o caso, nova Lista de
Passageiros. Na ocorrência de embarque de pessoal fora do horário
normal do expediente ou após o suspender, ou ainda na condição de
Despacho Como Esperado, o Comandante deverá comunicar ao OD, lançar o
fato no Diário de Navegação e no Rol específico da embarcação, e
formalizar o embarque do tripulante no próximo OD. Quando se tratar de
desembarque, a substituição do tripulante deverá ocorrer antes da
partida da embarcação, a fim de assegurar fiel cumprimento do Cartão de
Tripulação de Segurança da embarcação, devendo adotar-se todos os
procedimentos acima descritos, analogamente, para o caso de embarque.
c) Passe de Saída
Após o OD examinar a documentação referente ao Pedido de Despacho, e
constatar que tudo está correto, preencherá o Passe de Saída e o
encaminhará, preferencialmente por fac-símile ao interessado, liberando
a embarcação.
Nos casos de prorrogação do Despacho (revalidação), deverá ser emitido um novo Passe de Saída.
d) Exigências Evetuais
No interesse da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana
no mar, da prevenção da poluição ambiental e/ou em cumprimento à
disposições legais, o OD poderá determinar a apresentação de outros
documentos que entender necessários, bem como realizar as verificações
materiais que julgar conveniente, podendo, inclusive, impedir a
entrada, a permanência, ou a saída de embarcações nos portos de sua
jurisdição.
e) Validade do Despacho
Até o próximo porto
Para as embarcações classificadas quanto à navegação como de Longo Curso e Cabotagem.
Até 60 (sessenta) dias
Para embarcações de transporte de passageiros, empregadas na navegação
interior, desde que, no período considerado, não esteja vencendo
qualquer certificado ou documento temporário da embarcação.
Até 180 (cento e oitenta) dias
Para as embarcações classificadas para a navegação de Apoio Marítimo, Interior e atividades de Pesca.
f) Procedimentos Especiais
Despacho como Esperado
É o procedimento antecipado do despacho da embarcação esperada no porto.
A embarcação para ter o Despacho Como Esperado deverá preencher os seguintes requisitos:
. não possuir exigências a serem cumpridas no porto onde está sendo dado o Despacho Como Esperado;
. não necessitar de ações administrativas do OD, tais como qualquer tipo de vistoria e/ou emissão de certificado;
. não ser classificada quanto ao serviço como de transporte de
passageiros bem como de transporte de cargas e passageiros;
. não ter recebido o Despacho Como Esperado no porto anterior.
Alteração de Destino/Desvio de Rota
a) Quando uma embarcação for despachada num OD, e já no decurso da
viagem ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado
pelo Comandante, Armador ou seu Preposto:
1 - ao OD onde se processou o Despacho inicial;
2 - ao OD do porto de destino alterado, e ao OD do porto de destino
efetivo. Deverá, obrigatoriamente, ser emitida a mensagem ao
(COMCONTRAM), conforme previsto no Sistema de Informações sobre o
Tráfego Marítimo (SISTRAM), quando se tratar de navio mercante;
b) no caso de desvio de rota por interesse do Armador, ou por força de
arribada, o OD do porto de chegada deverá alterar, no Passe de Saída, o
porto de destino do Despacho Anterior e transcrever a data-hora da
mensagem que comunicou o desvio da rota, além de lançar no quadro -
"observações" - o motivo da ocorrência;
c) as CP, DL e AG que despacharem navios nacionais para portos
nacionais e tiverem informação do desvio de rota desses navios para
portos estrangeiros, deverão comunicar esse fato aos representantes
locais da Receita e da Polícia Federal para as providências que se
fizerem necessárias.
Despacho de Embarcações Avariadas
Os despachos de saída dos portos nacionais das embarcações avariadas,
sem condições de operar por seus próprios meios, deverão ser
considerados liberações especiais, em operação de assistência e
salvamento a todo risco, constando este termo no documento de despacho
da embarcação e deverão ser observadas as seguintes condicionantes:
. ter sido efetuada a Vistoria Especial para Reboque, a pedido;
. a embarcação deverá ser acompanhada permanentemente por um rebocador;
. ser providenciado um Plano de Singradura, elaborado por um "Salvatage
Master" perfeitamente identificado, contendo procedimentos de evacuação
de emergência da tripulação para bordo do rebocador acompanhante;
. efetuar derrotas que evitem águas adjacentes à costa brasileira, para reduzir o potencial risco ambiental;
. ratificação do Plano de Singradura pala Sociedade Classificadora e pelo Clube P&I.
Impedimento de Despacho
O Pedido de Despacho será negado nas seguintes situações:
. Por decisão da CP/DL/AG, em conformidade com as Normas em vigor;
. Por Mandado de Arresto ou Penhora. O Despacho ficará condicionado à liberação judicial.
. Por solicitação oficial da Receita Federal, Delegacia Regional de
Trabalho, Departamento de Marinha Mercante, Agência Nacional do
Transporte Aquaviário (ANTAQ), Delegacia de Vigilância Sanitária -
Serviço de Saúde dos Portos, Polícia Federal - Delegacia de Polícia
Marítima, Aérea e de Fronteiras e Controle de Navios pelo Estado do
Porto (PSC).
A embarcação deverá ser impedida de sair do porto, bem como poderá ser
retida para diligências, de acordo com a legislação vigente.
Proibição de Entrada e/ou Permanência no Porto
. Por decisão do CP/DL/AG, em conformidade com as Normas em vigor
. Por solicitação oficial das autoridades mencionadas no item anterior.
Embarcações em Comboio
. Nos Despachos de embarcações operando em comboio, na Declaração Geral
apontar, em seu quadro 17 - "observações" -, o nome de todas as
embarcações integrantes do comboio.
Agente de Navio
. Quando a operação de carga se fizer por meio de agente de navio, o
nome deste deverá ser lançado no quadro 17 - "observações" - da
Declaração Geral.
Parte de saída
a) Obrigatoriedade
São obrigadas a dar a Parte de Saída as mesmas embarcações obrigadas a dar a Parte de Entrada.
b) Emissão
A Parte de Saída deve ser emitida pelo Comandante, Armador ou seu
Preposto, e encaminhada, preferencialmente, por facsímile, ao OD.
As alterações de pessoal ocorridas após o Despacho da embarcação
deverão ser informadas juntamente com a Parte de Saída, por meio do
encaminhamento de nova Lista de pessoal Embarcado ou, quando for o
caso, de nova Lista de Passageiros.
c) Prazo
A Parte de Saída deverá ser encaminhada ao OD até 06 (seis) horas após
a efetiva saída da embarcação, pelo Comandante, Armador ou seu Preposto.
Observações:
1 - O contido nestas instruções não isenta o Armador, o Comandante ou o
Preposto de tomar conhecimento das Normas da Autoridade Marítima para
Tráfego e Permanência de embarcações em Águas Jurisdicionais
Brasileiras - NORMAM-08.
2 - Se a sua embarcação estiver regularizada junto à Capitania, os
processos para a Parte de Entrada, Pedido de Despacho e Parte de Saída
serão de fácil execução, podendo ser realizado por você mesmo.
3 - Faça o DOWNLOAD da NORMAM-08 na opção Normas da Autoridade Marítima, na Página Principal.
4 - Os modelos dos documentos mencionados nestas instruções estão anexos à NORMAM-08.
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